O Tribunal Superior Eleitoral, enfim, se pronunciou sobre o Recurso Extraordinário do PT de Serra do Mel, que pedia o envio do processo principal ao Supremo Tribunal Federal - STF, alegando inconstitucionalidade na decisão que negou o registro de candidatura de Manoel Cândido.
Como dissemos aqui em outras oportunidades, o Recurso Extraordinário ao TSE, dependia de decisão do TSE - Tribunal Superior Eleitoral. Ou seja, para o processo "ir" ao Supremo, depende do que chamamos no direito, de ADMISSIBILIDADE. Foi o que ocorreu na decisão do TSE - A Ministra Presidente não acatou o Recurso, afirmando ser inadmissível.
"Pelo exposto, inadmito o Recurso Extraordinário por aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral", diz a ministra, no dispositivo final da decisão.
"Pelo exposto, inadmito o Recurso Extraordinário por aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral", diz a ministra, no dispositivo final da decisão.
Veja, abaixo, o texto da decisão na íntegra:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 29636 - SERRA DO MEL/RN
DECISÃO
Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Pressupostos de cabimento de recurso da competência do Tribunal Superior Eleitoral: ausência de repercussão geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Precedentes. Recurso extraordinário inadmitido.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA RELATIVAS AO PLEITO DE 2010 JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ).
2. Tendo as contas de campanha do agravante relativas ao pleito de 2010 sido julgadas não prestadas, com trânsito em julgado da decisão, não há falar em quitação eleitoral. Precedentes da Corte.
3. Agravo regimental desprovido" (fl. 455).
2. Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos termos seguintes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA RELATIVAS AO PLEITO DE 2010 JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral.
2. O inconformismo que tem como real objetivo novo julgamento da causa, não pode prosperar, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral.
3. Embargos rejeitados" (fl. 528).
3. O Recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral afrontou o art. 5º, inc. LV, e o art. 93, inc. IX, todos da Constituição da República (fls. 536-557).
4. Contrarrazões apresentadas às fls. 562-569 e fls. 570-580.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. O presente recurso extraordinário não pode ser admitido.
6. O Tribunal Superior Eleitoral, ao negar provimento ao agravo regimental no recurso especial eleitoral, assentou a incidência, na espécie, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, matéria atinente aos pressupostos de cabimento de recurso da competência do Tribunal Superior Eleitoral, que não revela repercussão geral, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso `elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (RE-RG n. 598365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010, grifos nossos).
7. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760358/SE, DJe 19.2.2010, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a possibilidade de aplicação dos arts. 543-A e 543-B pelos Tribunais a quo para a inadmissão de recurso extraordinário que trate de matéria cuja repercussão geral não tenha sido reconhecida.
8. Nesse sentido também vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: RE-EDcl-AgRg n. 1400720, DJe 8.3.2012, e AgR-RE-ED n. 1231838, DJe 19.12.2011, ambos de relatoria do Min. Felix Fischer.
9. No tocante à alegação de ausência de motivação do acórdão recorrido (fl. 544), o Supremo Tribunal Federal assentou que as decisões judiciais fundamentadas, mesmo que de forma sucinta, não contrariam o art. 93, inc. IX, da Constituição da República:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (QO-AI n. 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010).
10. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral assentou no acórdão que o ¿agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2010 julgadas não prestadas em decisão transitada em julgado (...), impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral" (fl. 458).
11. O Tribunal Superior Eleitoral não negou vigência aos dispositivos da Constituição da República: aplicou a sua jurisprudência sobre a matéria, consolidada a partir da exclusiva interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, na espécie a Lei n. 9.504/97.
12. Logo, incabível a interposição de recurso extraordinário para a interpretação da legislação infraconstitucional, pois a suposta afronta seria, se existente, indireta à Constituição.
Nesse sentido, confira-se:
ELEITORAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO - LEGITIMIDADE RECURSAL - PREFEITO MUNICIPAL - DESAPROVAÇÃO DE CONTAS EM MANDATO ANTERIOR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO NO ENSINO - INOCORRÊNCIA - INELEGIBILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MATÉRIA CONCERNENTE A LEGISLAÇÃO ELEITORAL INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- Os pronunciamentos jurisdicionais do Tribunal Superior Eleitoral, que se esgotem na esfera do ordenamento positivo infraconstitucional, qualificam-se como manifestações revestidas de definitividade, insuscetíveis, em consequência, de revisão pelo Supremo Tribunal Federal na via recursal extraordinária, cuja instauração pressupõe, sempre, a ocorrência de conflito direto, imediato e frontal com o texto da Constituição (...)" (grifos nossos - RE n. 160432, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 6.5.1994).
13. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário por aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2013.
Fonte: Blog do Aldo
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