A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte eao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern) efetivem o pagamento do 13º salário dos servidores da Saúde da ativa e dos aposentados e pensionistas, representados pelo sindicato da categoria, ainda neste mês de dezembro. A decisão liminar foi assinada pelo juiz Bruno Lacerda Bezerra nesta segunda-feira (16), em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN).
Na última quarta-feira (11), o Governo do Estado divulgou em seus meios de comunicação oficiais que o pagamento do 13º salário será efetuado de forma escalonada, sendo pago no dia 20 de dezembro de 2024 apenas para os servidores que recebem até R$ 4.200,00 (valor bruto), ficando o pagamento dos demais servidores, que recebem acima desse valor, para o dia 10 de janeiro de 2025.
O Governo do RN informou, em nota oficial, que vai recorrer da determinação da Justiça para pagar o décimo terceiro salário de todos os servidores da Saúde ainda em 2024. “A definição do pagamento do décimo terceiro salário é competência do Poder Executivo estadual, respeitando a disponibilidade de recursos e o fluxo financeiro diário”, disse em nota. O Governo informou que essa forma de pagamento também ocorreu em anos anteriores.
O Sindsaúde alega que tal medida viola a legislação vigente no que diz respeito à data de pagamento da gratificação natalina, além de ferir o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre servidores da mesma categoria. Sustenta que a gratificação natalina possui natureza alimentar e que seu não recebimento no tempo devido acarreta graves prejuízos aos substituídos.
Ao analisar o pleito, o magistrado verificou que o anúncio efetuado pelo Governo do Estado viola frontalmente a previsão trazida pela Constituição do Rio Grande do Norte, pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime jurídico único dos servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais).
A Carta Estadual dispõe que “os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo” (artigo 28, § 5º).
Já o artigo 72 da LCE nº 122/1994 diz que “a gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação”.
“O pagamento pontual da remuneração representa mais do que obrigação, configurando-se como elemento essencial para a estabilidade financeira e o planejamento orçamentário dos servidores substituídos e de suas famílias, diante de seu caráter meramente alimentar”, destaca a decisão.
Conforme o texto, a regularidade do recebimento da remuneração, na data legalmente prevista, permite que o servidor se organize com previsibilidade e segurança e o atraso remuneratório não impacta apenas em números, mas gera incerteza financeira que transcende o aspecto meramente econômico, tanto que constitucionalmente elencado à categoria de direito fundamental.
O magistrado define ainda que deixar o pagamento de parte dos servidores para janeiro de 2025, “fere o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre servidores da mesma categoria, baseando-se apenas na faixa salarial, sem qualquer justificativa legal para tanto”. Assim, entendeu estarem presentes os elementos para a concessão da tutela de urgência.
Tribuna do Norte
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