Segundo o artigo 45 da Lei de Benefícios, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) , aqueles que precisam de assistência permanente de outra pessoa podem ter acréscimo de 25% no valor da aposentadoria .
O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Essas situações podem ser definidas por uma série incapacidades previstas no mesmo artigo do regulamento, como:
Cegueira total;
Perda de ao menos nove dedos das mãos;
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
Doença que exija permanência contínua no leito;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Créditos: economia ig
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