O valor devido, no entanto, pode chegar a R$ 70 milhões, caso sejam aplicados juros e correções monetárias pelo período de defasagem nos pagamentos, como requer o Município. Esse valor, no entanto, não está contemplado na sentença do TJRN. A decisão do Tribunal se refere a recurso, no qual o Pleno apreciou, especificamente, os dois últimos programas, já que, quanto aos primeiros, houve o julgamento antecipado do mérito, por meio da homologação de Acordo Interinstitucional entre o MP e os entes públicos, que atualmente se encontra em fase de execução. O julgamento destacou que o pleito apreciado se relaciona a uma despesa obrigatória de caráter continuado, fixada em ato administrativo normativo que cria a obrigação legal para o ente (Estado), nos termos do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Nesse contexto, segundo a decisão, é possível observar a veracidade das alegações do Ministério Público e do Município de Natal, uma vez que informam a defasagem e não o repasse pelo Estado do Rio Grande do Norte de recursos destinados à saúde do Município de Natal, o que gera a necessidade de determinar o cumprimento da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte (RN).
O relator da matéria, o Desembargador Cláudio Santos, acatou as argumentações da Procuradoria do Município e julgou procedente o pedido para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte repasse ao Município de Natal todos os valores em atraso.
Robson Pires
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